sábado, 24 de dezembro de 2011

DIA DO ÓRFÃO

Hoje, 24 de dezembro, comemora-se o Dia do Órfão. Dia instituído pelo Decreto Lei número 50.912 de 05/07/1961.
De acordo com dados da Unicef 3,7 milhões de crianças brasileiras são órfãs de pai ou de mãe. O Brasil está na nona posição entre os países em desenvolvimento com o maior número de órfãos no mundo. O maior número de órfãos, no entanto, está na Índia – mais de 25 milhões – mas os países onde a Aids tem forte incidência contam com números cada vez mais expressivos de órfãos.
Os dados da Unicef de 2005 revelam ainda que a perda do pai no Brasil é muito mais frequente que a da mãe para muitas crianças. No total, cerca de 3 milhões de crianças no País sofreram a morte do pai. Entre os órfãos de pai e mãe, o número chegaria a 150 mil.
A adoção é uma atitude de amor e carinho com uma criança desamparada, que perdeu os pais por algum motivo ou que foi abandonada. Além de amor e carinho, é necessária bastante responsabilidade.
É importante saber que, ao adotar uma criança, você estará tomando uma decisão para o resto de sua vida, pois a adoção é irrevogável. Além disso, a criança ou adolescente adotado passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho legítimo, como herança e sobrenome.
A adoção no Brasil foi reformulada pela Nova Lei de Adoção – Lei número 12.010 –  sancionada em 03 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2009 e entrou em vigor em 04 de novembro.
Com a nova lei foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, o qual reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a “adoção direta” (em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar); também estabelece uma preparação psicológica, de modo a esclarecer sobre o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas (mais velhas, com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas e amarelas).
Traz o conceito de família extensa (ou ampliada), pelo qual se deve esgotar as tentativas de a criança ou adolescente ser adotado por parentes próximos com os quais o mesmo convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Assim, por exemplo, tios, primos, e cunhados têm prioridade na adoção (não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando).
A família substituta é aquela que acolhe uma criança ou adolescente desprovido de família natural (de laços de sangue), de modo que faça parte da mesma.
Estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para adotar, independente do estado civil (casado, solteiro, viúvo, etc). Contudo, em se tratando de adoção conjunta (por casal) é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável.
A adoção dependerá de concordância, em audiência, do adotado se este possuir mais de 12 (doze) anos.
Irmãos não mais poderão ser separados, devem ser adotados pela mesma família.
A adoção conjunta por união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) é vedada pela lei. Não obstante, o Poder Judiciário já se decidiu em contrário, em caso de união homoafetiva estável.
A gestante que queira entregar seu filho (nascituro) à adoção terá assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude.
A lei estabelece também como medida protetiva a figura do acolhimento familiar, a qual a criança ou o adolescente é encaminhado para os cuidados de uma família acolhedora, que cuidará daquele de forma provisória.
A lei ainda determina que crianças e adolescentes que vivam em abrigos (espécies de acolhimento institucional) terão sua situação reavaliada de seis em seis meses, tendo como prazo de permanência máxima no abrigo de dois anos, salvo exceções.
Em se tratando de adoção internacional (aquela na qual a pessoa ou casal adotante é residente ou domiciliado fora do Brasil), esta somente ocorrerá se não houver, em primeiro lugar, alguém da chamada família extensa habilitado para adotar, ou, em segundo, foram esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira (se adequado no caso sob análise a adoção por esta). Por fim, os brasileiros que vivem no exterior ainda têm preferência aos estrangeiros.
Fonte: Bem Paraná / CEDI Câmara dos Deputados / Fórum Jurídic

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