sexta-feira, 27 de maio de 2011

DIA DO PROFISSIONAL LIBERAL

Hoje, 27 de maio, comemora-se o Dia do Profissional Liberal
Direitos trabalhistas do profissional liberal
Antes de tratarmos sobre os direitos trabalhistas dos profissionais liberais, vamos nos atentar para algumas definições básicas que o direito nos proporciona, pois quando falamos de profissional liberal, logo nos vêem a cabeça a figura do trabalhador autônomo. Assim, faremos um quadro comparativo para que possamos no final tratar dos direitos que lhes cabe, até por que há quem diga que profissional liberal e profissional autônomo são sinônimos, pois são atividades exercidas com autonomia, livre de qualquer subordinação.

Profissional liberal
Alguns doutrinadores definem o profissional liberal como: “Todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação determinada pela lei”.
Como exemplo, citamos: advogado, contador, dentista, médico, economista, engenheiro, etc.
O Ministério do Trabalho define como: “Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas e são regidos por estatuto próprio”. Prestação de serviço: “Podem exercer suas atividades na qualidade de empregado, ou na qualidade de empresa (empregador)”.
Caso o profissional liberal venha a prestar serviço e estando configurada a existência do contrato de trabalho com vínculo empregatício, em que se obriga a prestar serviços não eventuais a outro (pessoa física ou jurídica), estando a esta subordinada e mediante o pagamento de uma contraprestação, a que denomina-se “salário”, aplicaremos a CLT e um será empregador e o outro empregado.

Direitos trabalhistas e previdenciários do empregado (profissional liberal)
Carteira de trabalho assinada;
Salário mensal nunca inferior ao piso da categoria ficado na Convenção Coletiva (Sindicato);
13º Salário, pago metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;
Vale-transporte;
Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 seguintes o empregador deve conceder os 30 dias de férias;
Adicional correspondente a 1/3 do salário do empregado que é pago toda vez que ele entra de férias;
Licença maternidade de 120 dias (por conta da previdência). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 dias antes, até 92 dias após o parto;
Licença paternidade de 5 dias corridos, contados da data do nascimento;
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS;
FGTS; e PIS para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, com a Carteira assinada no mínimo por um mês e cadastrados no PIS há pelo menos 5 anos;
Seguro desemprego e Salário família;
Jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 semanais;
Horas extras (são excedentes às 44 horas semanais);
Adicional noturno de 20% no período compreendido entre às 22hs de um dia e 5hs do outro;
Estabelecido para a gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado acidente no trabalho.

Trabalhador autônomo
Plácido e Silva “Vocabulário Jurídico” designa autônomo: “Palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.
Desta forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Como exemplo, citamos: taxista, pedreiro, eletricista, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista, etc.

Prestação de serviço
“Prestam serviço de forma autônoma a uma ou mais empresas, por conta própria, uma atividade profissional remunerada prestando a terceiros serviços sem relação de emprego. Ressaltando que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante. Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo. O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objetivo do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo”.

Direitos trabalhistas e previdenciários do autônomo
Caso o autônomo venha prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há que se falar em direitos trabalhistas.
Com relação à previdência social, todo o trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalhador e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. No caso do autônomo se inscreverá como contribuinte individual.
Os benefícios previdenciários são:
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria especial;
Auxílio-doença;
Salário maternidade;
Auxílio-reclusão e
Pensão por morte.
Fonte: www.sinaep.org.br

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